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TCM-BA aplica advertência a ex-prefeito de Abaíra por contratação verbal de escritório de advocacia

  • Por Redação do Jornal da 88

  • 16.Jul.2026 // 14h43

  • Bahia

TCM-BA aplica advertência a ex-prefeito de Abaíra por contratação verbal de escritório de advocacia
Foto: Reprodução

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgaram procedente, na sessão realizada na semana passada, mais precisamente na quinta-feira, dia 09, o  termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Abaíra Edval Luz Silva, conhecido como “Diga”, por irregularidade na contratação de escritório de advocacia. A penalidade aplicada foi de advertência. Conforme apurado pela fiscalização do tribunal, durante o exercício de 2017 a administração municipal outorgou procuração ao escritório João Lopes de Oliveira Advogados Associados para representar o município em ação judicial perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), voltada à recuperação de recursos referentes aos precatórios do Fundef/Fundeb. A contratação foi realizada de forma verbal, sem abertura de processo licitatório, nem reconhecimento de hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação — e sem a formalização de contrato administrativo, exigido pela Lei nº 8.666/1993. A norma admite acordos verbais apenas em casos excepcionais de pequenas compras com pronto pagamento, situação não aplicável ao caso analisado. Não foram encontrados registros de pagamentos ao escritório no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que levou o relator do processo, conselheiro Plínio Carneiro Filho, a considerar que não houve desembolso de recursos públicos nem dano ao erário.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou que, embora a procuração tenha sido emitida, a administração decidiu não formalizar a contratação nem efetuar pagamentos, seguindo orientações vigentes à época dos órgãos de controle sobre a aplicação de recursos dos precatórios do Fundef. Também sustentou não ter havido prejuízo aos cofres públicos ou prática de ato de improbidade administrativa. Ao proferir o voto, o conselheiro destacou que a ausência de processo administrativo e de instrumento contratual configura irregularidade, mas justificou a advertência como medida suficiente e pedagógica, para reforçar o cumprimento das regras de licitações e contratos e dos princípios constitucionais da legalidade e da administração pública.

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