
Operador 88
Nesta última terça-feira (21), o decreto nº 040/2020, alterou os termos do Decreto Municipal nº 038, do último dia 14 desse mesmo mês, estabelecendo novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19). E a novidade ficou por conta do art. 2º, inciso XXVIII (28), que permitiu a abertura de lojas do comércio varejista e atacadista, com a adoção de restrições sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde pública. Desta forma, o comércio local reabre suas portas após 30 dias. O Decreto determina, no caput do art. 1º, a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 12 dias, ou seja, de 22/04 a 03/05, do atendimento presencial ao público de alguns estabelecimentos comerciais e atividades como restaurantes, bares, lanchonetes. E no artigo 3 do decreto pede-se aos estabelecimentos que adotem algumas medidas, como por exemplo, intensificar as ações de limpeza e higienização; disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70º GL) aos seus clientes e funcionários, que deverão estar, obrigatoriamente, fazendo uso de EPI´s; disponibilizar funcionários para organizar e garantir a distância 2 (dois) metros entre as pessoas na parte interna e externa do estabelecimento; disponibilizar adesivo ou banner sinalizando a quantidade máxima de pessoas permitidas no local, em função da não proliferação do COVID-19, entre outras medidas.
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