
Arroz
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados por Ueliton Valdir Palmeira Souza e Érica Brito de Oliveira, ambos do Avante, mantendo a cassação dos mandatos e a inelegibilidade dos envolvidos. A Corte confirmou a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral de Ituaçu. O caso tem origem em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relacionada às eleições de 2024 em Contendas do Sincorá, que apurou supostas práticas de compra de votos. Na tentativa de reverter a decisão, a defesa alegou falhas no julgamento, apontando possíveis omissões e contradições, além de questionar a validade de provas como a quebra de sigilo bancário e gravações ambientais. Também sustentou que teria havido influência indevida no processo. Ao analisar o recurso, o relator Abelardo Paulo da Matta Neto afastou os argumentos apresentados. Segundo ele, a quebra de sigilo já havia sido validada anteriormente e os áudios passaram por perícia técnica, que confirmou sua autenticidade e indicou que foram gravados em ambiente público, sem violação de privacidade. Outro ponto destacado na decisão foi a identificação de movimentações financeiras consideradas atípicas às vésperas do pleito. O tribunal apontou a circulação de R$ 11.050 em um único dia, distribuídos por meio de transferências via Pix para diferentes destinatários, o que foi interpretado como indício de aliciamento de eleitores. A justificativa apresentada pela defesa, de que os valores seriam destinados ao pagamento de dívidas de terceiros, foi rejeitada pelos magistrados, que classificaram a explicação como inconsistente e sem comprovação. Apesar de manter a condenação, o TRE-BA negou o pedido da coligação adversária para aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso, entendendo que o direito de recorrer foi exercido dentro dos limites legais.
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